No início do ano, viralizou nas redes sociais uma briga entre um cliente que usava seu notebook dentro de uma padaria em Barueri (SP) e o dono do estabelecimento. De um lado, o consumidor, que se sentiu prejudicado com a proibição do uso do notebooks em espaços de alimentação e, do outro, o dono da padaria, que entendeu estar no direito de impor esse tipo de medida.
Mas quem está certo?
REGRAS CLARAS
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os comerciantes têm direito de proibir o uso de notebooks ou equipamentos eletrônicos similares dentro de empreendimentos que se destinam exclusivamente à prestação de serviços alimentícios.
Nayara Oliveira Veloso, advogada especialista em direito civil e processo civil do escritório Ernesto Borges Advogados Associados, explica que o CDC também protege o comerciante, ainda que seja visto como uma medida de proteção exclusiva do consumidor.
No caso do uso de notebooks e equipamentos do gênero, de acordo com a profissional, a única determinação é que o aviso da proibição seja claro, em outras palavras, o proprietário do local deve garantir a informação sobre as regras de permanência no ambiente. Dessa forma, o consumidor pode escolher.
“O comerciante deve informar ao cliente de forma expressa e clara, por meio de placas de sinalização, a proibição de uso de notebooks ou outros aparelhos similares no estabelecimento. Já o consumidor não pode ser responsabilizado ou penalizado pela falta de informações prestadas”, explica Nayara.
PRÁTICA LEGAL
Resumindo, proibir o uso de notebooks em espaços de alimentação – bares, restaurantes, lanchonetes e cafeterias, por exemplo – é uma prática legal, desde que o cliente seja expressamente comunicado.
Nayara reforça: “Havendo a proibição de forma clara, o dono da padaria pode exigir que o consumidor cumpra o determinado ou se retire do estabelecimento, mantendo sua liberdade de escolha. O que não pode é ameaçar ou entrar em vias de fato para cumprimento da norma, já que isso ultrapassa a esfera cível e deve ser tratado de forma criminal”.
USO INADEQUADO: QUAL É A MEDIDA DO BOM SENSO?
Em nota pública, a Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (FHORESP) recomendou prudência para evitar novas ocorrências como a que aconteceu em São Paulo.
“Para reuniões e ações relacionadas ao trabalho administrativo ou criativo, entendemos que os coworkings e os espaços públicos são os ambientes mais propícios. Vale lembrar que cafés, padarias, bares e restaurantes são empresas de alimentação, somente”, diz trecho da nota, publicada no site da entidade.
A advogada complementa afirmando que o uso inadequado pode ser determinado pela desvirtuação do propósito do estabelecimento. Ou seja, se o objetivo é fornecer refeições, o estabelecimento será ocupado por pessoas que querem se alimentar.
“Hoje, há estabelecimentos adequados para eventos, reuniões e coworking como estratégia de comercialização. Mas há outros que querem se destinar a fins específicos. Vale lembrar que o consumidor pode ficar frustrado quando busca um estabelecimento com uma finalidade específica e não encontra, sendo obrigado a procurar novos lugares para satisfazer suas vontades ou necessidades”, finaliza.
“O comerciante deve informar ao cliente de forma expressa e clara, por meio de placas de sinalização, a proibição de uso de notebooks ou outros aparelhos similares no estabelecimento”
Nayara Oliveira Veloso, advogada