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LEI DA GORJETA

Alvo de muitas dúvidas, de tempos em tempos, a taxa de serviço ressurge como motivo de polêmica (e até de confusão) em bares e restaurantes. O cliente é obrigado a pagar a taxa de 10% do serviço, a famosa gorjeta do garçom, na hora de fechar a conta? E quanto ao estabelecimento? Será que o responsável é obrigado a repassar o valor para os funcionários? Como funciona na prática?

Segundo a advogada Adriana Faria, sócia no escritório Rodrigues Faria Advogados, de Santos (SP), o cliente não é obrigado a pagar 10% a mais pelo atendimento. No entanto, o estabelecimento tem que repassar o valor aos colaboradores. “Trata-se de mera liberalidade do consumidor efetuar o pagamento de 10%. Já os valores recebidos devem ser pagos aos empregados”, pontua Adriana. 

 

O QUE DIZ A LEI DA GORJETA?

A Lei 13.419/2017, conhecida como Lei da Gorjeta, estabelece que o pagamento da taxa de serviço é de livre escolha do cliente. No entanto, segundo a advogada, “o estabelecimento tem que trazer esses valores devidamente discriminados, destacados dos demais. Também é importante salientarmos que o consumidor não pode ser constrangido caso opte por não pagar o valor adicional”.

A Lei da Gorjeta determina, ainda, que o valor precisa ser integralmente repassado aos funcionários e os critérios para distribuição devem ser definidos em convenção ou acordo coletivo a fim de que a divisão seja justa e transparente. Em outras palavras, a gorjeta é um direito do funcionário, não do empregador.

Além disso, o bar ou o restaurante que não cumpre a lei fica sujeito a sanções. “As consequências legais para o estabelecimento que não cumpre o preconizado na lei é o pagamento de multa ao trabalhador prejudicado no valor de 1/30 da média de gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, e se o empregador for reincidente (em 12 meses, descumprir a lei por mais de 60 dias) essa multa será triplicada”, orienta Adriana.

 

“Se o consumidor não quiser pagar e o estabelecimento o impedir de sair do local, isso será considerado crime, já que o direito de ir e vir não pode ser cerceado" 

Adriana Faria, advogada

 

GORJETA NÃO É SALÁRIO

“A gorjeta não pode ser considerada como salário do trabalhador, mas sim parte de sua remuneração, é importante fazer a diferenciação”, afirma a advogada. Na prática, isso significa que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

  • O trabalhador não pode ser remunerado apenas com o valor recebido como gorjeta. O empregador deve, portanto, pagar um salário fixo e ainda acrescentar o adicional recebido pelo serviço prestado pelo garçom;

 

  • A gorjeta é um adicional que precisa ser registrado em carteira como complemento do pagamento de salário. Isso impacta o valor dos benefícios trabalhistas e assegura que os direitos e as obrigações sejam cumpridos conforme exige a legislação.

 

Direito do consumidor

Se, por lei, o cliente não é obrigado a pagar a taxa de 10% do serviço prestado pelo garçom, o estabelecimento não pode forçá-lo a fazer o pagamento, nem constrangê-lo em caso de recusa. 

“Nesse esteio, temos o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que protege o cliente de qualquer cobrança indevida. Caso se sinta constrangido pelo estabelecimento, ele pode pagar e levar o comprovante diretamente ao Procon, que tomará a medida cabível”, explica a advogada.

Ela completa: “Se o consumidor não quiser pagar e o estabelecimento o impedir de sair do local, isso será considerado crime, já que o direito de ir e vir não pode ser cerceado". Nesse caso, o cliente pode chamar as autoridades policiais, o que provavelmente causará problemas ao empreendedor. 

 

 

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