Carta de Ética para Fornecedores

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Esta Carta de Ética para Fornecedores (designada « Carta ») define os padrões a serem estabelecidos, em qualquer circunstância, pelos fornecedores da cadeia de suprimentos e/ou prestadores de serviços e bens de consumo do ASSAÍ e suas subsidiárias, a fim de assegurar que:

  • Funcionários sejam tratados com respeito e dignidade em um ambiente que proporcione condições de trabalho seguras e saudáveis;
  • Sejam estabelecidos os mecanismos apropriados para a gestão preventiva de riscos relacionados ao seu respectivo segmento de atuação;
  • Haja disseminação da cultura de segurança e saúde do trabalho, estabelecendo processos educativos para a promoção do tema;
  • Os processos de produção ou de prestação de serviços sejam realizados da maneira que respeite o meio ambiente;
  • As relações comerciais estabelecidas pelo fornecedor desenvolvam-se de forma ética e exemplar, dentro da mais estrita observância da lei, regulamentos, código de ética e normas do ASSAÍ, bem como sejam isentas de qualquer tipo de favorecimento indevido, corrupção ativa ou passiva de Agentes Públicos, extorsão ou fraudes.

 

1. NORMAS GERAIS

Todo fornecedor do ASSAÍ compromete-se a fornecer apenas produtos ou serviços em conformidade com esta Carta, com as políticas e normas internas do ASSAÍ, assim como com as leis e regulamentos locais aplicados ao exercício de sua atividade e as regras internacionais fundamentais mencionadas nesse documento.

Nesta Carta, o termo « Fornecedor » refere-se a relações comerciais diretas do ASSAÍ. O Fornecedor contratado compromete-se a transmitir e fazer aplicar esta Carta (assim como eventuais anexos ou especificidades que poderão ser incluídos) aos seus parceiros e ou fornecedores subcontratados.

Esta Carta situa-se como o ponto de partida de um processo de melhoria contínua, em que o Fornecedor se compromete a seguir e a trabalhar para aprimorar continuamente as práticas.

 

2. COMPROMISSOS ASSAÍ

2.1 O ASSAÍ reafirmou seu compromisso em promover o comércio responsável em toda sua cadeia de suprimentos por meio do Código de Ética do ASSAÍ, https://www.assai.com.br/sites/default/files/codigo_de_etica_assai.pdf, Política de Diversidade e Diretos Humanos, Política de Gestão Ambiental, e da assinatura do Pacto Mundial das Nações Unidas em 2001.

Seja no âmbito de suas práticas comerciais ou em qualquer outra atividade, o ASSAÍ compromete-se a:

  • Respeitar rigorosamente as leis e regulamentos aplicáveis a suas atividades
  • Eximir-se os conflitos de interesses
  • Intolerância a qualquer forma de corrupção

2.2 O ASSAÍ compromete-se a estabelecer relações leais com os Fornecedores, independentemente da importância econômica deles. O ASSAÍ procura, no respeito das regras de concorrência e a liberdade de empresa, manter uma relação comercial de longo prazo com o Fornecedor, considerando sua capacidade e qualidade na oferta produtos e serviços respondendo às necessidades do ASSAÍ.

2.3 O ASSAÍ esforça-se para manter um diálogo construtivo e aberto com seu Fornecedor sobre sua capacidade de aderência a essa Carta e pode, se necessário, acompanhá-lo sempre que possível para ajudá-lo a atender a estas expectativas.

2.4 O ASSAÍ compromete-se por suas práticas de compras a facilitar a aplicação da Carta pelos seus parceiros comerciais. Como parte do grupo Casino, é comprometido com o respeito e a proteção ao meio-ambiente e se compromete, ano após ano, para prevenir e minimizar os impactos sociais e ambientais de suas atividades. As suas ações visam, não somente, mas também, a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), a redução da geração de resíduos e do desperdício de alimentos, a garantia do uso sustentável dos recursos naturais e o respeito à biodiversidade. O Grupo Casino, controlador do ASSAÍ, assumiu um compromisso formal de redução de suas emissões de carbono, validado pela Iniciativa Science Based Target (SBTi) que leva em consideração os impactos diretos e indiretos, incluindo sua cadeia de valor.

 Para cumprir essas ações, o ASSAÍ sensibiliza clientes, mobiliza colaboradores(as) e acompanha seus Fornecedores nesses desafios.

 

3. REQUISITOS NECESSÁRIOS

3.1 NORMAS GERAIS

3.1.1 O Fornecedor deve cumprir as leis, princípios, regulamentações e normas em vigor aplicáveis a suas operações, em todos os países onde exerce suas atividades, além de certificar-se ainda se seus próprios fornecedores e prestadores as estão cumprindo. O Fornecedor assegura o respeito desse compromisso pelos seus fornecedores e subcontratados.

3.2 É vedado ao fornecedor, propor aos colaboradores do ASSAÍ, bem como a qualquer agente público, qualquer soma em dinheiro, presentes, empréstimos, descontos e outras formas de vantagens indevidas. As diretrizes quanto a esse processo estão na Política de Brindes & Presente do ASSAÍ; Política Anticorrupção e Política de Conflito de Interesse. Soma-se as políticas o respeito às legislações, regulamentações e regras aplicáveis (1). Qualquer tentativa de corrupção ou fraude por parte de um Fornecedor é, se comprovada, considerada motivo de remoção do Fornecedor seja na seleção de processos concorrenciais dos quais esteja participando e/ou ruptura de contrato.

(1) https://www.assai.com.br/sites/default/files/codigo_de_etica_assai.pdf?v12032021;

https://www.assai.com.br/politica-anticorrupcao;

https://www.assai.com.br/politica-de privacidade;

https://www.assai.com.br/carta-de-etica-para fornecedores;

https://www.assai.com.br/valorizacao-da-nossa- gente#politica_de_diversidade_e_direitos_humanos

3.2.1 O Fornecedor não pode estar envolvido nem apoiar qualquer forma de corrupção, fraude ou suborno, seja pela oferta ou exigência, seja por recebimento de coisas de valor, envolvendo ou não agentes públicos, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente. O Fornecedor, incluindo seus funcionários e terceirizados, devem entender e cumprir integralmente as leis e regulamentos de combate à corrupção, lavagem de dinheiro e fraude, bem como as normas, políticas e procedimentos internos do ASSAÍ. O Fornecedor deve, também, adotar mecanismos e as melhores práticas de integridade e controles internos, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro pelos seus fornecedores e subcontratados.

3.2.2 O Fornecedor que detém parceria com fornecedores e subcontratados no Brasil, deve fazer uso do Cadastro de Empregadores do Governo Federal, Lista Suja do Trabalho Escravo e da lista de Autuações e Embargos do IBAMA como instrumento de homologação de seus parceiros comercias.

3.2.3 O Fornecedor deve estabelecer um sistema de gestão interna eficaz a fim de que:

  • Toda relação de trabalho seja reconhecida, documentada e realizada (de acordo com a legislação vigente, uso ou práticas nacionais e as normas internacionais do trabalho) desde o recrutamento até o fim do contrato; para os empregados com legislação especial: jovens profissionais, imigrantes, migrantes nacionais, trabalhadores autônomos, trabalhadores por produção, estagiários ou jovens aprendizes, temporários, safristas, etc.;
  • Toda atividade comercial ou de gestão da empresa seja executada de maneira transparente e devidamente incorporada aos registros da empresa;
  • Dissemine as normas enunciadas nesta Carta para que sejam aplicadas igualmente no âmbito da organização.

3.2.4 O Fornecedor compromete-se a ter total transparência perante o ASSAÍ. Qualquer tentativa de dissimulação, falsa declaração, falsificação de documentos ou de fatos pode levar o ASSAÍ a suspender temporariamente ou definitivamente suas relações comerciais com o Fornecedor, sem prejuízo das medidas necessárias para reparação de eventuais perdas e danos que venham a ser gerados ao ASSAÍ, especialmente no que diz respeito a:

  • Documentos e/ou informações sobre a origem das matérias primas, processos produtivos e lugar de produção e seus respectivos atributos sociais, ambientais ou éticos para oferta de um produto e/ou serviço e (considerando fornecedores de matérias primas, fábricas subcontratadas e entrepostos)
  • Documentos e procedimentos internos que se inserem no âmbito das auditorias sociais, quando aplicáveis, encomendadas pelo ASSAÍ;
  • Documentos exigidos no contexto da Política de Qualidade do ASSAÍ, conforme definidos e aceitos pelo Fornecedor no momento de seu cadastramento ou as especificações dos produtos aceitadas durante a negociação comercial, quando aplicáveis.

3.2.5 O Fornecedor compromete-se a não subcontratar total ou parcialmente mão-de-obra não declarada previamente ao ASSAÍ e não autorizada, para a fabricação de produtos marca própria para o ASSAÍ ou prestação de serviços ao ASSAÍ. Quando a terceirização é autorizada, cabe ao Fornecedor verificar a aplicação estrita dessa Carta por meio de auditores externos ou colaboradores competentes, se responsabilizando pelos produtos fornecidos ao ASSAÍ. Qualquer subcontratação camuflada pode justificar a interrupção imediata das relações comerciais, sem prejuízo das medidas necessárias para reparação de eventuais perdas e danos que venham a ser causados ao ASSAÍ.

3.2.6 Qualquer informação resultante de comunicações ou referente à relação comercial entre o Fornecedor e o ASSAÍ deve ser considerada confidencial. Enquanto tal, ela não pode, em nenhuma circunstância, ser comunicada a terceiros sem anuência por escrito do ASSAÍ.

3.2.7 O Fornecedor declara ter conhecimento e cumprir as leis de defesa da concorrência, nos países onde atua, e que não pratica qualquer violação à ordem econômica. Trata-se, principalmente de participação em cartéis ou qualquer outra prática desleal que tenha como consequência impossibilitar ou falsear a livre concorrência de mercado, sobretudo aquelas visando a prejudicar um concorrente ou restringir seu acesso ao mercado por meios ilegais.

3.3 DIREITOS HUMANOS, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL.

3.3.1 INTERDIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

O Fornecedor compromete-se a respeitar a idade mínima de admissão fixada pela legislação nacional a qualquer tipo de emprego ou trabalho.

O Fornecedor não pode empregar nenhum jovem profissional menor de 18 anos para trabalhos noturnos ou em condições suscetíveis de comprometer sua saúde, segurança e integridade moral e/ou ser prejudicial a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social de acordo com a Convenção n° 182 da OIT, além disto, cabe ao Fornecedor respeitar a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.

3.3.2 INTERDIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, OU ANÁLOGO AO ESCRAVO

É proibido recorrer ao trabalho escravo ou análogo ao escravo, obrigatório ou não remunerado em todas as suas formas, incluindo o trabalho penitenciário (conforme previsto pela Convenção n° 29 da OIT). O fornecedor deve se comprometer a monitorar sua cadeia de valor e não estabelecer/continuar relação comercial com integrantes da Lista Suja do Trabalho Escravo.

O ASSAÍ proíbe o confisco dos documentos pessoais, depósitos de fianças ou pagamentos de taxas de contratação pelos colaboradores como condição necessária de contratação.

O Fornecedor deve respeitar o direito dos colaboradores de rescindir seus contratos mediante o cumprimento de um aviso prévio legal ou razoável e a deixar o local de trabalho terminado o serviço.

3.3.3 LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E MAUS TRATOS

O Fornecedor se compromete a não praticar, incentivar ou sequer aceitar, em matéria de recrutamento, contratação, formação, condições de trabalho, atribuições, remunerações, vantagens, promoções, disciplina, rescisão ou aposentadoria, nenhuma forma discriminação. Trata- se de discriminações de sexo, idade, gênero, orientação sexual, religião, situação familiar, raça, contexto social, doença, deficiência, gravidez, origem nacional e étnica, nacionalidade, adesão a uma organização de empregados (incluindo sindicato), filiação política, aparência física ou qualquer outra característica pessoal, conforme Política de Diversidade e Direitos Humanos do ASSAÍ.

O Fornecedor não pratica ou sequer aceita qualquer espécie de assédio ou abuso, inclusive moral, físico ou sexual. Deve repudiar e combater qualquer tipo de exploração sexual, principalmente de crianças e adolescentes, seja em sua operações próprias e/ou terceiras. Além disso, compromete-se a analisar frequentemente o seu quadro de colaboradores(as), buscando garantir aumentar o número de pessoas de grupos sub-representados como: mulheres, negros(as), pessoas LGBTQIA+ e pessoas com deficiência, entre outros.

O Fornecedor cria procedimentos disciplinares escritos que são claramente explicados aos colaboradores. O Fornecedor não aplica nenhuma retenção sobre o salário dos empregados a título de sanção disciplinar.

3.3.4 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Os colaboradores terão direito de aderir ao sindicato de sua categoria profissional sem necessidade de autorização prévia de sua diretoria. O Fornecedor não poderá prejudicar, impedir ou interferir nessas atividades legítimas.

Quando a lei restringir ou proibir a liberdade de associação e negociação coletiva, o Fornecedor não poderá opor-se a qualquer outra forma de representação e negociação livre e independente, de acordo com as convenções da OIT.

3.3.5 DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O Fornecedor fixa uma jornada de trabalho de acordo com a legislação nacional e as convenções da OIT, aplicando sempre aquela que oferecer a melhor proteção em matéria de saúde, segurança e bem-estar dos funcionários. O Fornecedor respeita a duração da jornada de trabalho semanal máxima de 48 horas, excluindo horas extras.

As horas extras são realizadas de forma voluntária, não podendo ser frequentes nem ultrapassar o limite fixado em lei local (se não houver limite fixado em lei, as mesmas não poderão exceder doze horas semanais).

O Fornecedor respeita o direito de todos os funcionários de ter pelo menos um dia de descanso semanal, assim como férias anuais pagas de 30 (trinta) dias, feriados locais e nacionais previstos pela legislação local.

3.3.6 SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

O Fornecedor paga a seus colaboradores – incluindo os trabalhadores por produção – salários, horas extras, benefícios e férias pagas equivalentes ou superiores ao mínimo legal e/ou às normas do setor e/ou àquelas previstas em convenções coletivas.

Ciente da importância fundamental da remuneração para seus colaboradores e pessoas sob sua responsabilidade, o ASSAÍ espera que o Fornecedor considere o salário mínimo legal não como um fim em si mesmo, mas como um limite não a se atingir, e sim a se ultrapassar; tendo como objetivo final que essa remuneração vá além da cobertura das necessidades básicas do funcionário.

A subcontratação de mão-de-obra, de trabalhos e serviços ou os acordos referentes ao trabalho autônomo, programas de aprendizagem quando não existir real intenção de transmitir competências ou oferecer um trabalho fixo; o recurso excessivo a contratos com duração determinada ou qualquer outra disposição parecida não serão usados com o objetivo de esquivar-se das obrigações de empregador previstas pelas leis trabalhistas e normas de segurança e saúde do trabalho e decorrente de uma relação de trabalho regular.

O ASSAÍ recomenda aos seus Fornecedores que sejam analisados seus subcontratados se estes estão em conformidade em relação aos pagamentos dos tributos e contribuições para os quais a legislação em vigor os tenha designado.

3.3.7 SAÚDE OCUPACIONAL E SEGURANÇA

O Fornecedor adota medidas adequadas de combate a incêndios e cuida da solidez, estabilidade e segurança dos edifícios e equipamentos, incluindo espaços residenciais, se necessário.

O Fornecedor assegura que seus funcionários e membros da direção recebam uma formação adequada nas áreas seguintes: combate a incêndios, primeiros socorros, gestão de resíduos, manipulação e eliminação de substâncias químicas e outros materiais perigosos.

O Fornecedor garante o devido cumprimento de toda legislação vigente em matéria de segurança e saúde do trabalho, bem como estabelece processos com objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho que atendam aos princípios da política de segurança e saúde ocupacional do ASSAÍ.

O Fornecedor disponibiliza, exige e fiscaliza a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC), todos devidamente certificados, e dentro da validade, e aprovados pelo Ministério do Trabalho e de acordo com a legislação vigente, sem ônus aos colaboradores.

O Fornecedor mantém ordens de serviços versando sobre segurança do trabalho, dando conhecimento aos seus empregados sobre as medidas que devem adotar para eliminar ou neutralizar os riscos de acidentes e doenças decorrentes do trabalho relativas às atividades exercidas.

Considerando os riscos para a saúde dos trabalhadores, incluindo para a fabricação de artigos de “jeans”, o ASSAÍ proíbe o sandblasting para todos os produtos do ASSAÍ.

3.3.8 POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS

O Fornecedor deve seguir e respeitar a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, além de garantir que seja verificado eventuais riscos e sobreposições/invasões de Terras Indígenas ou qualquer outro território de povos tradicionais na sua cadeia de abastecimento, tendo como premissa o consentimento livre, prévio e informado.

3.4 MEIO AMBIENTE

O Fornecedor compromete-se a colocar em ação, por meio de técnicas disponíveis e decorrentes de boas práticas do setor, procedimentos específicos e necessários para identificar, prevenir, evitar e/ou reduzir os impactos negativos de sua atividade no meio ambiente e para contribuir com o combate contra as mudanças climáticas, considerando os critérios abaixo:

  • Água: O uso da água deve ser otimizado ao máximo e toda a água utilizada durante os processos de produção deve ser tratada de acordo com a legislação ambiental local antes de ser descartada, assim como mapeamento de ações para redução do risco hídrico em seu processo produtivo.
  • Resíduos: Todo resíduo, sobretudo os perigosos, deve ser administrado de maneira responsável (identificação, estocagem, eliminação e tratamento) e em conformidade com a legislação aplicável de resíduos sólidos, assim como deve ser observada a ordem de prioridade conforme Política Nacional de Resíduos Sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
  • Prevenção da poluição: O Fornecedor deve cuidar para que qualquer substância e/ou processo de produção apresentando um risco para o meio-ambiente seja devidamente identificado e mitigado. E, quando produto, etiquetado e estocado a fim de impedir quaisquer riscos de contaminação.
  • Matérias-primas: Qualquer recurso natural deve ser administrado da maneira mais eficaz possível, em especial os não renováveis. O Fornecedor deve comprometer-se a não usar matérias-primas de origem animal ou vegetal protegidas ou provenientes de fontes ilícitas. O ASSAÍ tem como compromisso o combate ao desmatamento e proteção a biodiversidade.
  • Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE): as operações do fornecedor devem ser otimizadas e aprimoradas buscando o combate as mudanças climáticas. Recomendamos que fornecedor tenha compromisso com a transparência das suas emissões, metas alinhadas ao Science Based Targets Initiative (SBTi), assim como planos para evitá-las e reduzi-las, buscando também engajar sua cadeia de valor nesse propósito.

O ASSAÍ recomenda que Fornecedor realize periodicamente uma avaliação de riscos a fim de quantificar seus impactos positivos e/ou negativos, possibilitando a implementação de medidas de melhoria contínua. Sempre que possível, recomenda-se também a realização de Análises de Ciclo de Vida de produtos e/ou serviços prestados.

O ASSAÍ destaca que para fornecedores de categorias específicas, como oléo de palma, carne bovina brasileira, proteína animal, produtos de Marcas Própria, entre outros, há políticas e procedimentos específicos tanto para homologação como monitoramento.

3.5 PROTEÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÕES NATIVAS

O ASSAÍ tem o compromisso de combater e eliminar o desmatamento e/ou conversão de florestas nativas e vegetação nas principais cadeias de fornecimento de commodities, incluindo, mas não limitado a, óleo de palma, pecuária, soja, cacau, café e madeira. Portanto, os Fornecedores devem monitorar sua produção e/ou abastecimento para garantir que não estejam vinculados a desmatamento e/ou conversão de florestas e vegetação nativa. O descumprimento das datas de corte referente ao desmatamento e/ ou conversão de matas e vegetação nativa é considerado descumprimento dos compromissos e políticas do grupo do ASSAÍ.

Para saber mais sobre os compromissos do ASSAÍ, datas limite e requisitos, consulte: https://www.assai.com.br/politicas-e-compromissos.

 

4. VERIFICAÇÃO

4.1 Visando garantir a estrita adesão de seus Fornecedores aos princípios e normas de exigência deste documento para os produtos com as marcas do ASSAÍ ou de outras marcas, o ASSAÍ poderá solicitar aos escritórios independentes especializados para que realizem auditorias de controle de cumprimento das normas, seguindo as condições que serão estabelecidas, definidas e informadas ao Fornecedor pelo ASSAÍ

4.2 Para esse fim, o Fornecedor compromete-se a cooperar e facilitar as operações de auditoria, garantir o acesso aos locais de produção, documentos, registros e à equipe de empregados, assim como os subcontratados e fornecedores envolvidos na produção dos produtos vendidos ou nos serviços prestados em todas as unidades do ASSAÍ.

4.3 Se necessário, o Fornecedor compromete-se a usar medidas de correção dentro de um prazo determinado com cada uma das partes envolvidas.

4.4 O ASSAÍ pode encerrar uma relação comercial ou um contrato quando o Fornecedor violar os princípios estabelecidos na Carta ou quando o Fornecedor recusar-se a tomar as medidas necessárias para resolver as não-conformidades que lhes forem comunicadas.

 

5. CANAL DE ÉTICA E CANAL DE DENÚNCIA

O ASSAÍ disponibiliza aos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços, clientes, instituições sociais, parceiros e defensores do meio ambiente e dos direitos humanos o Canal de Ética.

Infrações a esta Política, ao Código de Ética da companhia ou a qualquer item da Carta de Ética de fornecedores podem ser denunciadas por meio do canal: ouvidoria@assai.com.br. A mesma será apurada de maneira sigilosa possibilitando inclusive o anonimato.

Canal de Ética (de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h)

ASSAÍ 08000 55 57 11 ouvidoria@assai.com.br

 

6. REFERÊNCIAS

Localmente, apenas as normas jurídicas em conformidade com os princípios gerais de convenções internacionais citadas nesse documento são aceitáveis.

Esta Carta não pode, em hipótese alguma, ser usada para impedir a implementação de condições mais favoráveis que as previstas pelas normas internacionais e/ou as legislações nacionais e/ou locais e suas atualizações.

6.1 A Declaração Universal dos Direitos Humanos

6.2 As convenções internacionais relativas aos direitos humanos fundamentais:

  • O pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos de 1966
  • O pacto internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais de 1966
  • A convenção sobre a eliminação de quaisquer formas de discriminação das mulheres de 1980
  • A convenção internacional dos direitos da criança de 1989
  • A convenção relativa aos direitos das pessoas com deficiência de 2007
  • Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU
  • A Declaração das Nações Unidades de 2007 sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).

6.3 As normas internacionais fundamentais do trabalho, como as definidas pela Declaração da OIT em junho de 1998, relativas aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, a saber:

  • Convenção n° 29 sobre o trabalho forçado de 1930
  • Convenção n° 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical de 1948
  • Convenção n°98 sobre o direito de organização e a negociação coletiva de 1949
  • Convenção n° 100 sobre a igualdade de remuneração de 1951
  • Convenção n° 105 sobre a abolição do trabalho forçado de 1957
  • Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado de 2014
  • Convenção n° 111 sobre a discriminação (emprego e profissão) de 1958
  • Convenção n° 138 sobre a idade mínima de 1973
  • Convenção n° 182 sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999

6.4 As outras normas internacionais do trabalho aplicáveis, por exemplo:

  • A convocação da OIT em favor do trabalho digno
  • Convenção n° 1 sobre a duração da jornada de trabalho (indústria) de 1919
  • Convenção n° 14 sobre o repouso semanal (indústria) de 1921
  • Convenção n°95 sobre a proteção salarial de 1949
  • Convenção n°97 sobre os colaboradores migrantes (revisada) de 1949
  • Convenção n°131 sobre o estabelecimento do salário mínimo de 1970
  • Convenção n°135 sobre os representantes dos colaboradores de 1971
  • Convenção n°143 sobre os colaboradores migrantes (disposições complementares) de 1975
  • Convenção n°155 sobre a segurança e a saúde dos colaboradores de 1981
  • Convenção n°161 sobre os serviços de saúde no trabalho de 1985
  • Convenção n°170 sobre os produtos químicos de 1990
  • Recomendação n°85 sobre a proteção salarial de 1949
  • Recomendação n°116 sobre a redução da jornada de trabalho de 1962
  • Recomendação n°135 sobre o estabelecimento do salário mínimo de 1970
  • Recomendação n°164 sobre a segurança e a saúde dos colaboradores de 1981
  • Recomendação n°184 sobre o trabalho a domicílio de 1996
  • Recomendação n°190 sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999

6.5 Regulamentações referentes a Corrupção:

  • Lei Anti Corrupção nº12.846/13
  • Lei Prevenção a Lavagem de Dinheiro nº6.613/98
  • Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA) 1997
  • US Patriot Act
  • United Kingdom Bribery Act 2010
  • OFAC Executive Order 13224
  • Lei Sapin II

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